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Detalhes fazem diferença na aposentadoria dos servidores públicos

Detalhes fazem diferença na aposentadoria dos servidores públicos

  • 5/18/15
  • IMPRENSA
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/n As regras de aposentadoria dos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) se tornaram um verdadeiro enigma para os milhares de trabalhadores do serviço público de todo o país, depois da publicação de diversas emendas constitucionais nas últimas décadas. A aposentadoria dos servidores é um assunto considerado complexo, mesmo para especialistas da área jurídica e previdenciária, pois estão em vigor uma série de mecanismos legais que criam caminhos a serem interpretados e discutidos, inclusive na Justiça.

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/n O advogado Rafael Marcatto, sócio da Advocacia Marcatto e especializado na previdência de servidores públicos, revela um número assustador: atualmente, o servidor público estatutário conta com pelo menos 38 modalidades de aposentadoria. “O número assusta, mas é o resultado das sucessivas reformas previdenciárias que desconfiguraram a redação original da Constituição Federal de 1988”, diz.

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/n O professor e autor de diversas obras de Direito Previdenciário, Marco Aurélio Serau Jr., esclarece que as aposentadorias no serviço público são regidas pelo artigo 40º da Constituição Federal, e se dividem basicamente em quatro modalidades: aposentadoria por tempo de contribuição, por idade, por invalidez e aposentadoria compulsória.

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/n “Para as aposentadorias por tempo de contribuição e idade, exige-se um tempo mínimo de dez anos de serviço público e cinco no cargo em que se der a aposentação. Além disso, no primeiro caso exige-se 30 anos de contribuição para a mulher e 35 para o homem, com exigência de idade mínima de 60 anos para o homem e 55 para a mulher”, afirma o professor.

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/n Já a aposentadoria por idade exige, apenas, a idade mínima de 65 anos para o servidor e 60 anos para a servidora, “mas o valor da aposentadoria será apenas proporcional às contribuições, ou seja, quem tiver pouco tempo de contribuição recebe menos”, revela Serau Jr.

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/n De acordo com Rafael Marcatto, até 16 de dezembro de 1988, período no qual ainda tinha vigência a redação original da Constituição Federal, já existia a ramificação de nove novas modalidades de aposentadoria: voluntária integral; voluntária proporcional; voluntária por idade proporcional; invalidez integral; invalidez proporcional; compulsória; magistrado integral; professor integral e; policial civil integral.

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/n Depois desse período, Marcatto destaca que dezenas de novas modalidades foram integradas ao regime, por conta da edição de Emendas Constitucionais – EC nº 20/98; EC nº 41/03 e EC nº 47/05. “Por isso é um tema complexo, mas como regra geral atual podemos indicar que a aposentadoria do servidor público, hoje, se dá com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para o homem e; 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para as mulheres”, afirma o especialista.

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/n O advogado previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados ressalta que, por conta de todas essas alterações, é muito importante que os servidores detenham estes conhecimentos para não perderem direitos como a isonomia e a paridade. “São direitos que garantem que os proventos serão reajustados de acordo com o índice dos servidores em atividade, além de garantirem o direito de integrarem um novo plano de cargos, caso isso ocorra após a aposentadoria”, pontua o especialista.

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/n Rafael Marcatto observa que a aposentadoria do servidor envolve diversas questões e enfoques, como averbações e contagens de tempo, tempo de readaptação, licenças médicas, afastamentos, acidentes de trabalho e doença profissional, entre outros.

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/n “É importante o servidor buscar o correto enquadramento nas diversas opções de aposentadoria. Muitos casos podem requerer, por exemplo, aposentadoria especial, revisão de cálculos de aposentadorias concedidas pela média, teto salarial, aposentadorias por invalidez, verbas que devem integrar a aposentadoria e o cálculo da média. Além da avaliação das regras da paridade e integralidade, pensão integral, revisão de pensão, incorporação de gratificações, dentre outros. Estas questões devem ser corretamente analisadas frente às Emendas Constitucionais. Todos estes detalhes interferem na concessão da aposentadoria, e também no valor e qualidade do benefício”, explica.

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/n Aposentadoria integral

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/n Serau Jr. ressalta que desde 2003 não há mais a aposentadoria integral para os servidores. “Ao contrário do que o senso comum pensa, não há mais aposentadoria integral para os trabalhadores do serviço público. Isso passou a ser uma regra devida apenas aos servidores antigos, e desde que cumpram as regras de transição constantes das diversas Emendas Constitucionais que trataram do tema”.

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/n A Emenda Constitucional n° 41/2003 fixou um teto para aposentadoria, passou a descontar parte dos proventos dos aposentados a título de contribuição previdenciária, mitigou as possibilidades de aposentadoria integral com paridade e isonomia entre ativos e inativos.

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/n “Além disso, definiu um redutor no valor dos proventos para os servidores que se aposentassem antes da idade mínima fixada na Emenda Constitucional n° 20/98, ou seja, 60 anos sendo servidor, 55 anos sendo servidora e 55 sendo professor e 50 anos sendo professora. Este redutor equivale hoje a 5% a cada menos um ano de idade do mínimo fixado por sexo, o que representa um prejuízo enorme a quem decide levar em conta somente o tempo de contribuição”, orienta João Badari.

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/n Segundo Serau Jr., a partir de 2013 a previdência destinada aos servidores públicos federais e do Estado de São Paulo passou a ser muito semelhante à do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), “com a fixação de teto para os benefícios pagos igual àquele aplicado pelo INSS. Para receber mais do que isso os servidores devem buscar planos de previdência privada”, relata o professor.

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/n Diferenças de Regimes

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/n O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é muito diferente, segundo os especialistas, do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). “São dois regimes muito distintos, mas que tendem a se unificar ao longo do tempo. A principal diferença hoje é o teto contributivo do INSS, na faixa de R$ 4.663,75, que não se aplica, via de regra, aos servidores públicos”, pontua Rafael Marcatto.

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/n Na visão do doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ex- juiz do trabalho e ex-procurador do trabalho do Ministério Público da União, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, as diferenças de tempo de contribuição e de idade entre os regimes de previdência não mais se justificam. “Tendo em vista o princípio da igualdade, não se justificam as diferenças entre os regimes, salvo exceções bem pontuais, o mais adequado seria a uniformização, passando a prevalecer o tratamento isonômico dos diversos segurados, preservando, assim, o que estabelece nossa Constituição Federal”.

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/n Gustavo Garcia também destaca que o Regime Próprio de Previdência Social é “aplicável aos militares e aos servidores públicos estatutários, cujos entes políticos os tiverem instituído”.

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/n Fonte: Portal Previdência Total

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